TSTRR-Ag-RR 0020548-24.2024.5.04.0663
Horas extras: regimes compensatórios
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regimes compensatórios
- Prestação de horas extras habituais
- Contrato de trabalho celebrado posteriormente à lei nº 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIMES COMPENSATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIMES COMPENSATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIMES COMPENSATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a discussão abrange a validade de acordo de compensação adotado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional invalidou os regimes compensatórios praticados ante a prestação de horas extras habituais. O acordo de compensação de jornada permanece válido, não obstante a ocorrência de prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). Assim, ao não aplicar as alterações da Lei nº 13.467/2017 a partir de sua vigência, o acórdão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para validar o regime compensatório e limitar a condenação em horas extras apenas ao adicional, salvo quando ultrapassada a duração máxima semanal, quando serão devidas as horas excedentes à jornada normal diária e o respectivo adicional. Custas inalteradas. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora