TSTAg-EDCiv-AIRR 1001465-92.2022.5.02.0319
Cerceamento do direito de defesa: retificação do perfil profissiográfico previdenciário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cerceamento do direito de defesa
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
- Labor em condições insalubres
- Inviabilidade
- Intacto o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INVIABILIDADE. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. O autor alega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o perito nomeado pelo juízo não procedeu à devida e completa avaliação das condições ambientais de trabalho, deixando de constatar as condições insalubres a que estava submetido, o que comprometeu a idoneidade e a suficiência da prova pericial produzida. Em razão disso, pleiteou o acolhimento de laudo pericial emprestado, requerimento que foi indeferido. Destaca-se, contudo, nos termos dos mencionados artigos, que não se viabiliza tal pretensão recursal, uma vez que a Corte Regional concluiu ser apta e suficiente a prova pericial produzida nos autos. Nesse sentido, ressaltou que “a conclusão do laudo pericial produzido nos presentes autos levou em consideração as circunstâncias pertinentes ao período de labor do reclamante, bem como as funções efetivamente desempenhadas por ele e, acima de tudo, as informações prestadas pelo próprio autor na entrevista em que este teve com o Sr. Perito de confiança do Juízo, na qual relatou rotina de trabalho que configurou contato meramente eventual, bem como confirmou o recebimento de equipamentos de proteção individual que evitavam o contato dermal com os agentes químicos declinados na prefacial”, concluindo que “não existe motivo para acolher o laudo emprestado pois, como dito acima, a prova pericial produzida no presente feito foi robusta e prevalente sobre qualquer laudo emprestado acostado pelas partes, uma vez que levou em consideração as peculiaridades e circunstâncias averiguadas pelo Vistor, especificamente no que diz respeito ao autor”. Diante desse contexto, não se observa o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos se mostrou suficiente para o julgamento da lide. Intacto o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator