STFRE 1.592.478 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Busca domiciliar
- Indícios objetivos
- Elementos concretos
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Busca domiciliar. Indícios objetivos. Denúncia da guarda de drogas, com indicação precisa da pessoa e do endereço, com exata localização dentro do imóvel onde estavam escondidas. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Elementos concretos. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental provido.
1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.
2. A busca domiciliar realizada pela polícia não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar as buscas foram devidamente justificadas a posteriori.
3. No caso dos autos, não houve abuso do poder do Estado apto a tornar ilícitas as provas colhidas mediante busca pessoal.
4. Agravo regimental provido.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e proveu o recurso extraordinário interposto, para, nos termos da fundamentação, reformar o acórdão recorrido, a fim de tornar lícitas as provas obtidas mediante a busca domiciliar e restabelecer o acórdão do TJMG que denegou a ordem nele impetrada, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes(Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.