STJAgRg no RHC 198.815
Quebra de sigilo bancário
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo bancário
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a quebra de sigilo bancário do recorrente e demais investigados, determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu-ES, em investigação de desvio de dízimos da Igreja Matriz de São Pedro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação adequada na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo considerou que a decisão de quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e necessidade da medida para a investigação.
4. A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário quando há interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, desde que a decisão seja fundamentada.
5. A decisão foi considerada adequada, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e necessidade para investigação criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS n. 69.099/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; RHC n. 79.295/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.
Tese
1. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e necessidade para investigação criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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