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Jurisprudências

STFRcl 71.014 AgR

ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG: uso da reclamação como sucedâneo de recurso

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG
  • Uso da reclamação como sucedâneo de recurso
  • Impossibilidade

Ementa

Agravo regimental em reclamação. ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG. Uso da reclamação como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Ônus probatório do ente público na demonstração da fiscalização de contrato relativamente à regularidade trabalhista de empresa prestadora de serviços. Matéria afeta a julgamento pela sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.118 da RG. Agravo regimental não provido.

1. Justifica-se o conhecimento da reclamação constitucional contra decisão de corte regional do trabalho quando comprovadamente existir, no caso concreto, óbice ao regular desenvolvimento do processo na Justiça do Trabalho na via recursal especial, por inadmissibilidade de recurso com fundamento, entre outros, i) na ausência de requisito relacionado a “reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica” (CLT, art. 896-A, caput), ii) no art. 896, § 1º-A, da CLT, iii) na compatibilidade da solução do caso concreto com a jurisprudência do TST ou iv) no entendimento consubstanciado na Súmula nº 126/TST.

2. Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no processo representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG – Tema nº 1.118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica.

3. Julgar, em sede reclamatória, a alegada violação da autoridade do STF com paradigma no Tema nº 246 da RG e na ADC nº 16 constitui subversão à sistemática da repercussão geral, devendo o debate se desenvolver nas vias recursais.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

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