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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002000-41.2024.5.02.0031

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, consignando, de forma fundamentada, os elementos fáticos que o conduziram à conclusão de inexistência de fidúcia especial apta a afastar o regime geral de duração do trabalho. Registrou que a prova oral demonstrou que a parte reclamante permanecia subordinado à gerência e ao diretor da área, necessitando de validação superior para atos relevantes, inclusive admissões e dispensas, circunstância incompatível com o exercício de amplos poderes de mando e gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT. Destacou, ainda, que a parte reclamante não era a autoridade máxima do estabelecimento, atuando como elo intermediário entre equipe e gerência. Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento jurisdicional explícito e suficiente acerca das matérias devolvidas pela parte reclamada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo da parte agravante com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. II. No mérito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não detinha autonomia decisória plena nem poderes amplos de gestão, registrando expressamente que: (a) havia subordinação à gerente e ao diretor; (b) admissões e dispensas dependiam de validação superior; (c) os atos decisórios da parte reclamante eram submetidos ao crivo hierárquico; e (d) a autoridade máxima do setor era a gerência/diretoria. Consignou que a prova testemunhal não evidenciou poderes amplos de representação empresarial, tampouco autonomia plena na condução da unidade, circunstâncias indispensáveis à caracterização da exceção legal. Ao contrário, ficou demonstrado que a parte reclamante atuava como supervisor intermediário, sem independência decisória incompatível com o controle da jornada de trabalho. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se constata violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT ou 373 do CPC. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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