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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.779

Roubo circunstanciado: prisão preventiva devidamente justificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Prisão preventiva devidamente justificada
  • Gravidade concreta da conduta e fuga da paciente
  • Prisão domiciliar
  • Crime praticado com violência ou grave ameaça
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DA PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de análise da tese de abrandamento do regime inicial, bem como a possibilidade de manutenção da prisão preventiva e a sua substituição por domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão que mantém a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentado, em virtude da gravidade concreta do delito e pelo fato da paciente ter permanecido quinze anos foragida.

4. A prisão domiciliar para a mãe de filhos menores de doze anos é vedada nas hipóteses em que o crime é praticado com violência ou grave ameaça, como na hipótese dos autos em que a paciente está respondendo pelo crime de roubo.

5. Como o Tribunal estadual não se debruçou sobre a questão referente ao regime inicial de cumprimento da pena, resta inviabilizado o conhecimento desta matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

2. A prisão domiciliar é vedada nas hipóteses em que o delito é praticado com violência ou grave ameaça.

3. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, RHC n. 214.415/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

Tese

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

2. A prisão domiciliar é vedada nas hipóteses em que o delito é praticado com violência ou grave ameaça.

3. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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