TSTRR 10565-55.2013.5.05.0017
Competência da justiça do trabalho: óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Prescrição
- Descumprimento do pactuado
- Promoções horizontais e verticais
- Avanço de nível
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 1.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional assinalou que o reclamante "não pretendeu a condenação da empresa de previdência privada no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, tampouco a revisão ou reajuste do benefício", tendo em vista que "foi postulado na inicial apenas o simples repasse das contribuições devidas por força regulamentar, não existindo, assim, a necessidade de se aprofundar sobre qualquer matéria especial do direito previdenciário complementar". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 2. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. AVANÇO DE NÍVEL. DIFERENÇAS EM FUNÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO TEMPO DE SERVIÇO. HORAS EXTRAS – ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RECLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL SALARIAL NOS REGISTROS FUNCIONAIS DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese em apreço, nas razões do seu recurso de revista, a ré não transcreveu, nos tópicos correspondentes da insurgência, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE", "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA QUE INSTITUIU OS BENEFÍCIOS. HORAS "IN ITINERE" – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/1972. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHOS INSUFICIENTES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, como constatado na situação em apreço. Daí porque descumprido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Gratificação de Férias; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários