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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.358.898

Decadência do direito de queixa-crime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou prejudicado o recurso de apelação devido à decadência do direito de queixa-crime.

2. A agravante, ao oferecer queixa-crime por concorrência desleal, requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi indeferido. O Tribunal de origem constatou a decadência do direito de queixa, considerando que o prazo de 6 meses para a propositura da ação iniciou-se com a ciência da autoria do fato delituoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a confecção de laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP.

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019.

Tese

"1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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