STFARE 1.609.928 AgR
Permanência em regime previdenciário anterior ao advento da Lei n° 12.618/2012
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Ausência de repercussão geral
- Inaplicabilidade do tema 1.071-RG
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Permanência em regime previdenciário anterior ao advento da Lei n° 12.618/2012. Ausência de repercussão geral. Inaplicabilidade do tema 1.071-RG. Reexame de fatos e provas e ofensa reflexa. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e pela necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral no recurso extraordinário foi adequada e se a deficiência dessa fundamentação pode ser suprida em agravo interno, após a ocorrência da preclusão consumativa; (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 1.071 da repercussão geral ao caso de militares federais que desejam permanecer no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Federais; e (iii) analisar se a revisão da conclusão das instâncias de origem demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.
4. O Tema 1.071 da repercussão geral é inaplicável ao caso, pois não se trata de servidor oriundo de outro ente da federação, mas sim de militares federais que ingressaram no serviço público da União e desejam permanecer no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Federais, sem optar pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012.
5. Para divergir das conclusões das instâncias de origem, seria necessário o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.