STFTema 1.071 · RE 1.050.597
Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Relatoria: min. Edson Fachin
Tese
Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, a possibilidade de servidor público federal optar pela sistemática previdenciária anterior à instituição do regime de previdência complementar (Lei nº 12.618/2012), mantendo vínculo com o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, considerando-se seu ingresso no serviço público municipal em 18/02/2008.
Andamento
- Repercussão reconhecida1 de novembro de 2019
- Mérito julgado30 de setembro de 2026
Fontes ligadas
- CF, art. 40, § 16NormaSomente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
- 2 decisões citam Tema 1071 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.