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Jurisprudências

TSTRRAg 1132-96.2019.5.17.0012

Execução: limites subjetivos da coisa julgada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Limites subjetivos da coisa julgada
  • Beneficiário do título executivo
  • Empregado lotado de fato no estado do espírito santo
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO. EMPREGADO LOTADO DE FATO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem examinou precisamente a controvérsia acerca do enquadramento do exequente entre os beneficiários do título executivo judicial, concluindo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que o trabalhador efetivamente laborava no Estado do Espírito Santo, embora vinculado administrativamente à unidade de Minas Gerais. 2. O TRT consignou expressamente que, " No caso em tela, além de exercer a função de Assistente ‘A’ de unidade de apoio, o exequente, não obstante o vínculo administrativo com ente do Estado de Minas Gerais no período compreendido entre 29/4/2008 e 16/2/2009, era lotado, de fato, em Vitória-ES ". 3. Registrou, ainda, que o próprio executado confirmou tal circunstância em audiência, ao alegar que "(...) o exequente efetivamente era lotado em Vitória e era inserido na plataforma Vitória, mas era vinculado e se subordinava ao órgão GERAT BELO HORIZONTE (... )". 4. A Corte Regional concluiu, assim, que " o exequente efetivamente esteve lotado em Vitória (exercendo a função de Assistente ‘A’ de unidade de apoio) e, portanto, que sempre prestou serviços no Estado do Espírito Santo ". 5. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal do agravante está fundada na tentativa de desconstituir a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional, segundo a qual o exequente, embora administrativamente vinculado à GERAT Belo Horizonte/MG, encontrava-se lotado de fato em Vitória/ES, exercendo as funções abrangidas pelo título executivo coletivo. 6. Logo, eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que o empregado não se enquadraria entre os substituídos da ação coletiva, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 7. Ademais, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre o teor da decisão transitada em julgado e daquela proferida em execução, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária). 2. Assim, a v. decisão regional adotou entendimento que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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