TSTAg-AIRR 11013-58.2015.5.03.0067
Vale s.a: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vale s.a
- Responsabilidade subsidiária
- Dona da obra
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Verbas Rescisórias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. VALE S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. SÚMULA 126 DO TST. Nos termos dos itens 4 e 5 do Tema 6 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos desta Corte, o dono da obra responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas desde que os contratos de empreitada sejam celebrados após 11/05/2017. O acórdão do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por meio do qual se firmou as teses, incluindo o item 5, do aludido Tema 6 de Precedentes Vinculantes desta Corte, foi publicado em 19/10/2018. No caso em tela, o acórdão regional foi publicado em 03/09/2019, ou seja, posterior à publicação das teses do Tema 6 de IRRR, não havendo nas razões do recurso de revista qualquer alusão acerca do argumento de que o contrato celebrado com a empreiteira tenha sido anterior a 11/05/2017, o que ensejaria o afastamento da responsabilidade subsidiária da dona da obra. O acórdão regional é silente acerca da data do contrato celebrado entre as reclamadas. A tese recursal configura inovação recursal, pois não apresentada nas razões do recurso de revista. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Benefício de Ordem; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova; Revelia / Confissão