TSTAg-AIRR 243-78.2022.5.23.0107
Rito sumaríssimo comissão: vendas canceladas
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo comissão
- Vendas canceladas
- Descontos
- Impossibilidade
- Princípio da alteridade
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Precedentes. 2. Em vista de decisão firmada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.