STJAgRg no REsp 1.862.787
Crime de homicídio: decisão de pronúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de homicídio
- Decisão de pronúncia
- Excesso de linguagem não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que "conforme se observa dos trechos transcritos da decisão, o digno Magistrado, para verificar a presença dos indícios suficientes da autoria delitiva e, ainda, para analisar a tese de impronúncia, limitou-se a examinar a prova coligida, o que não configura excesso de linguagem. Indicou o Magistrado os depoimentos de testemunhas que amparavam a decisão proferida e, ainda, que não estavam comprovadas de forma cabal excludentes de culpabilidade ou de isenção de pena. Além disso, o Magistrado consignou que não se vislumbram, 'com a clareza e precisão que a oportunidade exige', causas de exclusão de tipicidade ou de isenção de pena".
2. "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.