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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.892.980

Cerceamento de defesa: impossibilidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS ESSENCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EARESP 1.775.781/SP. CREDITAMENTO DE ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento do direito de defesa, porquanto a controvérsia possui natureza predominantemente de direito e prescinde de dilação probatór ia, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo pela não realização de prova pericial e pela inexistência de réplica. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. O Tribunal de origem concluiu que os insumos indicados pela recorrente (água, energia elétrica, correias, lonas e serviços de telecomunicação) não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei Complementar 87/1996 nem nas exceções legais aptas a afastar a limitação temporal ao creditamento, com base na análise das atividades desenvolvidas e das circunstâncias do caso concreto. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O entendimento firmado nos EAREsp 1.775.781/SP autoriza o creditamento de ICMS relativo a produtos intermediários consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a sua essencialidade em relação à atividade-fim da empresa. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados os requisitos legais para o aprove itamento dos créditos pretendidos, circunstância cuja revisão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

5. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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