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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000519-89.2023.5.02.0027

Estabilidade pré-aposentadoria: a recorrente limita-se a defender que a decisão ofende o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante não impugna a decisão de admissibilidade regional nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). A recorrente limita-se a defender que a decisão ofende o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão de admissibilidade e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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