TSTRRAg-RRAg 0000309-34.2022.5.06.0171
Tutela inibitória: obrigação de fazer e de não fazer
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Tutela inibitória
- Obrigação de fazer e de não fazer
- Possibilidade de concessão
- Necessidade de segunda vistoria na empresa ré
- Ausência de requisito em lei
- Astreintes
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE SEGUNDA VISTORIA NA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITO EM LEI. TEMA 124 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. As astreintes devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. 2.2. Assim, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional os critérios estabelecidos para majoração do valor das astreintes, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.4. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às astreintes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE SEGUNDA VISTORIA NA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITO EM LEI. TEMA 124 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 1.2. Verifica-se que não é requisito para concessão da tutela inibitória a necessidade de mais de uma vistoria na reclamada. Em verdade, a tutela inibitória tem também como finalidade impedir a repetição da prática do ato ilícito. Assim, a eventual regularização das obrigações pela empresa não constitui óbice à concessão da tutela postulada em juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Astreintes"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "Tutela Inibitória" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a tutela inibitória nos termos em que requerida.