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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000129-10.2022.5.02.0204

Execução: vencimento antecipado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Vencimento antecipado
  • Multa por descumprimento de acordo homologado
  • Violação direta e literal a dispositivo da constituição da república
  • Óbice da súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho incluiu o Tema nº 90 na tabela de Recursos de Revista Repetitivos e afetou a seguinte questão jurídica: "O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?". Não obstante, até o fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos sobre o referido tema em trâmite no TST. Ocorre que se extrai do acórdão recorrido que a Executada inadimpliu a própria primeira parcela e não comprovou qualquer depósito das parcelas subsequentes. Logo, não se trata de um atraso pontual ou de uma pequena falha no curso do pagamento, mas sim de uma inadimplência estrutural que gerou o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Ademais, o julgado aponta que não restou prevista no acordo, de forma alternativa, a possibilidade de pagamento de multa de forma proporcional ao atraso. Diante dessas circunstâncias, não se pode concluir que houve violação literal e direta dos arts. 5.º, II e LIV, da Constituição da República, e eventual constatação, se o caso, seria meramente reflexo, uma vez que a matéria controvertida depende de incursão cognitiva sobre a legislação infraconstitucional. Desse modo, considerando que não se trata de atraso ínfimo, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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