Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.728

Tráfico de drogas: decisão de inadmissibilidade na origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Decisão de inadmissibilidade na origem
  • Inexistência de manifesta ilegalidade
  • Dedicação a atividades criminosas concretamente demonstrada
  • Minorante do tráfico privilegiado afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com suporte na Súmula nº 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 283 do STF aplicado pelo Tribunal de origem.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo as instâncias ordinárias negado a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos concretos de dedicação ao narcotráfico (mensagens telemáticas periciadas e histórico infracional pretérito).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de forma direta e dialética todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a Súmula nº 283 do STF, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Consoante o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, cumpre à parte recorrente refutar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ.

5. Na espécie, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar teses de mérito e suscitar o prequestionamento implícito e o afastamento da Súmula nº 7 do STJ, sem combater especificamente a incidência da Súmula nº 283 do STF, fundamento autônomo suficiente para manter o juízo de inadmissibilidade.

6. Em obiter dictum, inexiste manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ordem de ofício, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou o afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em elementos concretos e idôneos de habitualidade e dedicação à traficância, cuja revisão demandaria inadmissível reexame fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. A fundamentação lastreada em elementos empíricos que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas constitui motivação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, obstando a concessão de habeas corpus de ofício."

Tese

"1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. A fundamentação lastreada em elementos empíricos que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas constitui motivação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, obstando a concessão de habeas corpus de ofício."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.