STJAgRg no AREsp 2.609.654
Crime tributário: multa qualificada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime tributário
- Multa qualificada
- Independência das esferas administrativa e penal
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Crime tributário. Multa qualificada. Independência das esferas administrativa e penal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação de multa qualificada pelo Fisco impede o prosseguimento da ação penal por crime tributário.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de verificar a ocorrência de crime tributário é do Ministério Público, titular da ação penal, e não do Fisco.
4. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não impede o ajuizamento e prosseguimento da ação penal.
5. A decisão na esfera administrativa sobre o dolo na sonegação fiscal para imposição de multa não vincula a esfera penal, devido à independência das instâncias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não impede o prosseguimento da ação penal por crime tributário.
2. A decisão administrativa sobre dolo na sonegação fiscal não vincula a esfera penal.
Tese
1. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não impede o prosseguimento da ação penal por crime tributário.
2. A decisão administrativa sobre dolo na sonegação fiscal não vincula a esfera penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.