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Jurisprudências

STFHC 253.697 AgR-ED

Prisão preventiva: excesso de Prazo

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de Prazo
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de Prazo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus, ante a ausência de ilegalidade flagrante no ato coator, por considerar demora processual em razão da complexidade do caso, da necessidade de repetição de provas, dos pedidos da defesa e da reabertura da fase de alegações finais após nulidade parcial da instrução.

2. O embargante alega omissão no acórdão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam rediscutir a matéria decidida no acórdão, sendo admissíveis somente em caso de omissão, contradição ou obscuridade.

5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, conforme o art. 93, IX, da CF.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige fundamentação nas decisões, sem exigir exame pormenorizado de todas as alegações.

7. Não há ilegalidade flagrante no ato coator a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando o objetivo é a rediscussão da matéria decidida, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Estando o acórdão devidamente fundamentado, nos termos do que preconiza o art. 93, IX, da CF, não há exigência de exame pormenorizado de todos as alegações defensivas.

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Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 93, IX, da CF; art. 312 do CPP.

Jurisprudência relevante citada: AI-QO-RG 791.292; HC 130.219-ED; HC 122.755-ED; HC 132.953-AgR-ED; RHC 131.968-ED; RHC 124.487-AgR-ED.

Tese

1. Os embargos de declaração são incabíveis quando o objetivo é a rediscussão da matéria decidida, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Estando o acórdão devidamente fundamentado, nos termos do que preconiza o art. 93, IX, da CF, não há exigência de exame pormenorizado de todos as alegações defensivas.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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