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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000569-25.2023.5.11.0014

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2.º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DESFAVORÁVEL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, ante o nítido caráter protelatório do apelo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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