STJAgInt no REsp 2.258.611
Alegação genérica de ofensa ao art. 15 da lei n. 9.784/1999
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação genérica de ofensa ao art. 15 da lei n. 9.784/1999
- ICMS
- Legalidade de ato avocatório
- Acórdão embasado na interpretação de norma de direito local
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 15 DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. LEGALIDADE DE ATO AVOCATÓRIO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A alegação de ofensa ao art. 15 da Lei n. 9784/1999 não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - A controvérsia acerca da legitimidade do ato avocatório questionado foi dirimida pelo Colegiado a quo à luz de interpretação de legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal,
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.