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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 268-95.2022.5.06.0000

Pleito rescisório de desconstituição de sentença homologatória de acordo

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO RESCISÓRIO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACÓRDÃO DO TRT QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. PATROCÍNIO INFIEL. INTERMEDIAÇÃO DA EMPRESA ENTRE TRABALHADOR E SUA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DO RECLAMANTE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. OJ 154 DA SBDI-II. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença homologatória de acordo. A tese rescisória, de patrocínio infiel e simulação da lide pela reclamada, foi calcada nos incisos III e V do art. 966 do CPC. O TRT julgou procedente o pleito rescisório, tendo esta relatora negado provimento ao recurso da ré, contra o qual interposto agravo interno. II – Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte que "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento" . III – Durante o trâmite desta ação rescisória, foi realizada instrução probatória com a oitiva das pessoas que participaram da ação matriz. Consta do depoimento prestado pela patrona do reclamante da ação matriz (subscritora do acordo em exame): (1) que ela nunca teve contato presencial com o reclamante, e que " nunca falou com o autor por whatsapp "; (2) que ela checou os documentos apresentados para o acordo e que " lhe pareceu um bom acordo ", mas que " o acordo chegava já com o valor fechado "; (3) que a assinatura da procuração advocatícia " possivelmente foi colhida pela própria empresa "; (4) que ela " não elaborou a declaração do acordo ", e que foi " a última a assinar o acordo " quando estava em casa; (5) que " não houve contrato de honorários assinado com o autor; que fora paga pela empresa; que não houve qualquer proposta de pagamento firmada com o autor ". Disse, ainda, que (6) " a minuta de acordo lhe foi enviado pelo advogado da empresa, não sabe precisar qual ". IV – Tais fatos, embora isolados não fossem suficientes para comprovar a fraude, quando somados mostram-se autorizadores do corte rescisório. Esta Subseção, por exemplo, por diversas vezes, já entendeu que a mera indicação, pela empresa ao reclamante, de determinado advogado não configura lide simulada ou dolo processual. Isto porque, cessado o vínculo empregatício, não há mais subordinação jurídica entre as partes, estando o trabalhador livre para escolher seu próprio advogado. V - Porém, no caso concreto , a patrona confessou que nunca se encontrou com o reclamante, sendo " que fez uma procuração, assinada pelo autor; que a assinatura desta possivelmente foi colhida pela própria empresa; ". Ora, isso não significa mera indicação de advogado, mas efetiva intermediação entre o reclamante e sua advogada (escolhida pela própria empresa). Gize-se que o fato de a patrona não ter contato presencial com o trabalhador não comprova o vício, per si. Contudo, a intermediação da empresa entre ambos, somado ao fato de ambos nunca terem se encontrado, é indício do defeito no patrocínio advocatício. VI - Mais : a remuneração da patrona foi realizada pela empresa, cujo quantum também foi com ela combinada, conforme se extrai do depoimento colhido. Não se trata de acordo firmado em juízo em que o empregador se compromete a pagar, também, os honorários advocatícios da parte reclamante, como é praxe nesta Justiça Especializada. Ao contrário, configura-se à própria contratação da advogada do trabalhador pela empresa. VII - As questões fáticas, no sentido de que teria sido o reclamante quem procurou a empresa para firmar acordo pelo acometimento de doença em sua filha, ou que foi-lhe fornecido um parecer contábil, não validam o acordo homologado judicialmente, exatamente porque não houve assessoria jurídica do trabalhador, parte notadamente hipossuficiente na relação laboral. VIII - O relato da advogada de que analisou os documentos e concluiu que o acordo era razoável não sana todas as demais irregularidades aqui constatadas, pois a defesa técnica do trabalhador já estava prejudicada desde o princípio. Afinal, só foi enviado o termo à advogada após assinatura de todos, sendo que eventual discordância dos termos do acordo (contra a parte que a remunerava) seria bastante improvável. IX - Alias, também houve violação ao art. 855-B, caput e §1º, da CLT. Não pela leitura literal e textual do artigo, mas por aquilo que a norma jurídica representa. No momento em que firmado o acordo, encontravam-se presentes apenas o trabalhador e as advogadas da empresa, sem qualquer intervenção, assessoramento jurídico ou análise prévia das condições pela sua defensora. Conclui-se, por isso, que o acordo foi firmado por advogado comum na sede da empresa, tendo a advogada do trabalhador simplesmente assinado por último, posteriormente às negociações, em sua própria casa, de forma protocolar e formal. X – Por fim, é verdade que as concessões recíprocas são próprias da autocomposição, porém só podem ser legitimadas pelo Estado-juiz se ambas as partes estiverem devidamente assessoradas, o que, como visto, não ocorreu. Comprovada, portanto, a nulidade do acordo homologado em juízo, devendo permanecer incólume o acórdão regional que autorizou o corte rescisório. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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