STJAgInt no AREsp 2.898.750
Obrigação de fazer C/C indenização por danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer C/C indenização por danos morais
- Veículo zero quilômetro
- Vício do produto
- Defeitos constatados
- Responsabilidade objetiva solidária do fabricante e concessionária
- Vício de produto
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DE PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que houve falha na prestação dos serviços e vício não sanado no prazo legal, justificando a substituição do veículo e a compensação por danos morais.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
4. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC.
5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de manifesta exorbitância ou insignificância, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.