STJAgRg no HC 1.118.945
Writ substitutivo: consunção entre falsidade ideológica e invasão de dispositivo informático pelo estelionato eletrônico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo
- Desígnios autônomos reconhecidos pelo tribunal de origem
- Revolvimento fático-probatório
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CONSUNÇÃO ENTRE FALSIDADE IDEOLÓGICA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO PELO ESTELIONATO ELETRÔNICO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
2. A pretensão defensiva de aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que os crimes de falsidade ideológica e de invasão de dispositivo informático constituiriam crimes-meio para o estelionato por fraude eletrônica, foi afastada pelo acórdão de origem, tendo a Corte local afirmado que os delitos foram praticados em momentos delimitados e com desígnios distintos, inexistindo nexo de dependência entre as ações delitivas.
3. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão impugnado sobre a autonomia das condutas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na presente via. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.