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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.665

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi e reiteração criminosa
  • Contemporaneidade da medida

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do acusado, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado, em que a vítima foi agredida com extrema violência, tendo o recorrente tentado matá-la queimada dentro de veículo em chamas.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva, no caso, refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No caso, o recorrente tem cometido crimes de forma reiterada, sendo apontado como "justiceiro", além de existirem fortes indícios de que seria integrante de facção criminosa.

4. Agravo regimental improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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