STJAgRg no AREsp 3.238.535
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Mãe de crianças menores de 12 anos, duas com necessidades especiais
- Condenação definitiva
- Regime fechado
- Tráfico de drogas no interior da residência onde vivem os filhos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS, DUAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ONDE VIVEM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO JÁ APRECIADA PELA QUINTA TURMA NO AGRG NO HC N. 1.045.568/SP. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do agravo em recurso especial, pelo afastamento da Súmula 182/STJ, diante da impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão, não importa juízo sobre a procedência dessa impugnação e não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, cuja incidência integra o exame do próprio recurso especial.
2. Impugnado o mesmo acórdão estadual por recurso especial e por habeas corpus substitutivo, a entrega da prestação jurisdicional na via oblíqua, em agravo regimental julgado pela Turma, autoriza que, na via própria, se faça remissão a esse julgado sem apoio em coisa julgada ou preclusão, máxime porque a matéria já foi apreciada a partir da mesma moldura fática que vincula o recurso especial.
3. A extensão da prisão domiciliar às apenadas dos regimes fechado ou semiaberto, ainda que presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, pressupõe a inexistência de situação excepcional a contraindicar a medida. Na espécie, essa situação está configurada pela prática de tráfico de drogas no interior da residência em que vivem os filhos menores, fato extraído de condenação transitada em julgado.
4. A revaloração jurídica pressupõe a aceitação integral das premissas fixadas na origem. Tomadas tais como assentadas, elas conduzem à conclusão do acórdão recorrido, e o resultado diverso pretendido demandaria relativizar seu significado, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Não se amoldam à hipótese os precedentes sobre prisão preventiva fundada em flagrante ou suspeita de tráfico na residência, os relativos à imprescindibilidade dos cuidados para filhos com transtorno do espectro autista, nem os que deferiram o benefício a apenadas sem registro de falta grave. No caso, a mercancia no ambiente doméstico é dado da condenação definitiva em execução, à qual se soma o registro de falta disciplinar grave.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.