STJAgInt no AREsp 3.173.608
Cláusula penal: aplicação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Cláusula penal
- Aplicação
- Serviços efetivamente prestados
- Desistência unilateral e imotivada por parte do consumidor
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DESISTÊNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
1. Não configura abusividade, à luz do art. 51, X, do CDC, a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários de assessoria na hipótese de rescisão unilateral e imotivada por iniciativa do contratante, quando demonstrado que a frustração da etapa final do serviço (registro da holding na Junta Comercial) decorreu exclusivamente da desistência do consumidor.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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