STJEDcl no AgInt no AREsp 2.903.007
Inexistência de omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Prequestionamento
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/1990). INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ACLARATÓRIA QUANDO INEXISTENTE VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e incidência dos óbices das súmulas 182/STJ e 7/STJ. A embargante alegou omissão e contradição com finalidade de prequestionamento, sustentando a impenhorabilidade de bem de família (lei 8.009/1990) e requerendo o levantamento da penhora de imóvel. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada e se é possível, na via aclaratória, superar os óbices sumulares para apreciar a tese de impenhorabilidade do bem de família. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas inexiste omissão, contradição ou erro material, pois a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF.
4. A tentativa de afastar a súmula 7/STJ foi genérica, sem cotejo com a moldura fática fixada, não demonstrando que a pretensão recursal prescindia de reexame de provas.
5. A invocação da impenhorabilidade do bem de família, ainda que matéria de ordem pública, não supre a falta de vício integrativo nem autoriza rediscussão do mérito em embargos de declaração. Precedentes do STJ reafirmam que o inconformismo não se confunde com omissão e que a contradição relevante é apenas a interna ao julgado. IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.