STJAgRg no AREsp 2.484.188
D ireito processual penal: aditamento da denúncia e reconhecimento pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- D ireito processual penal
- Aditamento da denúncia e reconhecimento pessoal
- Alegações de nulidade
- Emendatio libelli
- Presença de outras provas independentes
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Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA E RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJPR que afastou alegações de nulidade processual por reconhecimento pessoal fotográfico do acusado e por cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução processual após o aditamento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o aditamento da denúncia, que alterou a capitulação jurídica sem modificar a descrição fática das condutas praticadas pelo agravante, exige a reabertura da instrução processual; ii) se o reconhecimento pessoal do acusado, alegadamente contaminado por induzimento das vítimas, pode ser considerado nulo quando existem outras provas que sustentam a condenação.
III. Razões de decidir
3. O aditamento da denúncia que apenas altera a capitulação jurídica e afasta uma agravante, sem modificar a situação fática descrita na denúncia, configura emendatio libelli, fenômeno que não exige a reabertura da instrução criminal.
4. A jurisprudência desta Corte sustenta que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal, permitindo a prática de emendatio libelli pelos magistrados sem que haja nulidade processual.
5. Segundo a corte de origem, não restou comprovado indícios de que, em juízo, as vítimas tivessem sido induzidas a confirmar a autoria do agravante, com destaque para o fato de que foram previamente incentivadas a descrever características físicas que recordavam dos autores dos delitos, as quais sequer constavam da fotografia do acusado, com destaque para o fato de que os autores usaram máscaras durante os roubos.
6. Apesar de ter sido feito por fotografia, o reconhecimento pessoal do acusado não foi a única prova que sustentou a condenação e tampouco é considerada a única modalidade de prova capaz de atestar autoria delitiva. A eventual nulidade do procedimento do reconhecimento pessoal não tem o poder de desconstituir a condenação quando há outras provas válidas e independentes que confirmem a autoria do crime praticado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia que altera apenas a capitulação jurídica, sem modificar os fatos, não exige a reabertura da instrução criminal. 2. O reconhecimento pessoal não é fonte exclusiva de prova de autoria delitiva e sua nulidade não anula a condenação quando há outras provas válidas e independentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.877.746/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
Tese
"1. O aditamento da denúncia que altera apenas a capitulação jurídica, sem modificar os fatos, não exige a reabertura da instrução criminal. 2. O reconhecimento pessoal não é fonte exclusiva de prova de autoria delitiva e sua nulidade não anula a condenação quando há outras provas válidas e independentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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