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Jurisprudências

TSTARR 23-81.2015.5.05.0251

Nulidade por negativa de prestação juridicional: requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Nulidade por negativa de prestação juridicional
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Inovação recursal
  • Supressão de instância
  • Óbice da súmula nº 333 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1, especializada em dissídios individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional , torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá, também, transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão que julgou os embargos de declaração, circunstância que obstaculiza o conhecimento da pretensão recursal. Destaque-se que a jurisprudência da SBDI-I veio a ser confirmada pela Lei 13.467/2017 ao inserir o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Em sede de recurso de revista, o reclamado alega que o Regional cerceou o seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova pericial que demonstraria a ausência de controle da recorrente sobre a demandada Via Uno S.A., informação relevante para a descaracterização da reponsabilidade solidária ou subsidiária. Prossegue defendendo que a referida discussão trazida em sede de recurso ordinário não constitui inovação recursal, na medida em que na sentença houve alteração das circunstâncias trazidas na petição inicial, o que possibilita pretensão recursal em contraponto ao novo contexto fático. O Tribunal Regional consignou não ser possível o conhecimento de pretensão de prova pericial para a comprovação de sua retirada do grupo econômico. Destaca que houve inovação recursal pelo recorrente, na medida em que a matéria não foi objeto de impugnação em sede de defesa. O acórdão do regional está de acordo com jurisprudência desta Corte. De início, é oportuno registrar que a parte recorrente não controverte sobre a ausência de impugnação quanto à sua retirada do grupo econômico em sede de defesa. Com supedâneo em referida premissa, é possível afirmar que inexiste controvérsia sobre o conjunto factual delineado pelo regional, restringindo-se o objeto de insurgência na verificação da possibilidade da recorrente suscitar em sede recursal matéria de defesa que não foi invocada perante o juízo de primeira instância, discussão essencialmente de interpretação da legislação processual. Delimitada a controvérsia, é preciso destacar que o juízo de primeiro grau, ao proferir sua decisão, ampara-se no conjunto probatório produzido na instrução processual para a formação de seu convencimento. As provas produzidas servem de subsídio à verificação da veracidade das alegações apresentadas pelas partes durante a tramitação do processo. Por outro lado, durante a tramitação do processo, cabe à parte reclamada o exaurimento das matérias possíveis de defesa no momento de apresentação de suas contrarrazões, para o fim de ver a questão apreciada ou mesmo ter a oportunidade de produção de prova para a comprovação de sua alegação, nos termos do art. 336 do CPC. Neste sentido, não havendo pelo recorrente a arguição de que já havia se retirado do grupo econômico, quando teve a oportunidade de apresentação de defesa, conforme registrado pelo Regional, precluiu a possibilidade de ver a matéria enfrentada pelo juízo, não cabendo à instância recursal debruçar-se sobre a matéria, para a verificação de necessidade de produção de prova comprobatória da alegação, sob pena de supressão de instância. Ademais, em razão da devolutividade dos recursos, o Tribunal somente pode apreciar matérias efetivamente submetidas ao juízo de origem. Por isso, configura inovação recursal a apresentação, apenas no recurso ordinário ou nas contrarrazões, de tese defensiva não deduzida na contestação. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 293 do TST, o efeito devolutivo em profundidade só possibilita o exame dos fundamentos constantes da inicial ou da defesa, ainda que não tenha sido objeto de apreciação da sentença recorrida. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a ausência de tese defensiva sobre a matéria invocada em sede recursal, de modo que ausente a possibilidade de exame da matéria em razão de não restar caracterizada a presença do efeito devolutivo em profundidade. Agravo de instrumento não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No que concerne à configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, afastou a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico exclusivamente com fundamento na existência de relação de coordenação entre empresas, conforme decidido no TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018. Ocorre que, no referido precedente, a SBDI-I não examinou especificamente a hipótese em que a existência de grupo econômico decorre do entrelaçamento das estruturas de administração das empresas (interlocking), tampouco assentou que tal circunstância seria juridicamente irrelevante para a caracterização do grupo econômico. Cuida-se, portanto, de situação fática distinta daquela efetivamente apreciada no referido paradigma. No caso dos autos, os elementos fáticos expressamente registrados pelo Tribunal Regional evidenciam a existência de significativo entrelaçamento entre as empresas, inclusive no âmbito de suas estruturas de administração e direção, circunstância que se amolda ao fenômeno denominado interlocking. Não se trata, assim, de mero reconhecimento de grupo econômico com base na simples existência de interesses comuns ou de uma relação de coordenação, mas da constatação de elementos concretos reveladores de efetiva integração empresarial. Desse modo, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, conclui-se que o grupo econômico já se encontrava configurado no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo a ausência de relação hierárquica, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal Regional. Por outro lado, a pretensão de limitação da responsabilidade com fundamento em premissas diversas daquelas registradas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A segunda reclamada defende a declaração de nulidade do processo a partir da decretação da falência da primeira reclamada, em razão da ausência de intimação do administrador judicial da massa falida. Para tanto, alega que, decretada a falência da Via Uno S.A. em 23/03/2015, era indispensável a intimação do administrador judicial para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, sendo irrelevante a representação da empresa por preposto. Sustenta que a ausência de intimação configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, e que lhe causou prejuízo, uma vez que a primeira reclamada detinha os documentos e informações necessários à defesa. Por outro lado, o Tribunal Regional não conheceu do recurso revista quanto à alegação de ausência de intimação do administrador judicial da massa falida, por entender que se trata de defesa de direito de terceiro (Via Uno S.A.), aplicando a disciplina do art.18 do CPC. Concluiu ainda a Corte a quo que, embora a falência da primeira reclamada tenha sido decretada em 23/03/2015, antes da audiência de instrução realizada em 25/05/2015, a Via Uno compareceu ao ato por meio de preposto e apresentou contestação, carta de preposição, procuração e substabelecimento. Do confronto entre as razões recursais e os termos do acórdão, é possível constar que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, senão vejamos. De início, é relevante registrar que a declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte, não sendo suficiente a mera constatação de eventual irregularidade formal. Em observância ao princípio do pas de nullité sans grief , consagrado no art. 794 da CLT, somente se justifica a invalidação dos atos processuais quando comprovado que o vício alegado acarretou concreto prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou comprometeu a regularidade do processo. Ausente a demonstração de prejuízo processual efetivo, não há falar em nulidade dos atos praticados. Nesses termos, considerando o conjunto factual delineado pelo Regional, não se evidencia prejuízo processual concreto à segunda reclamada decorrente da ausência de intimação do administrador judicial . O fato de a Via Uno ter comparecido à audiência realizada após a decretação da falência, por meio de preposto, e ter apresentado contestação, procuração e substabelecimento, evidencia que lhe foi oportunizado o exercício amplo do direito de defesa e contraditório, com efetiva participação dos atos processuais e contribuição na formação do convencimento do juízo. Para alcançar entendimento distinto, seria necessária a comprovação de efetivo prejuízo para a primeira reclamada e a consequente repercussão na esfera de direitos da recorrente apta a justificar o seu interesse recursal, o que só seria possível com a necessária incursão no conjunto probatório dos autos, cognição que não pode ser empreendida em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "produção de prova pericial. supressão de instância" e "grupo econômico"; II) não conhecer do recurso de revista no tema "intimação do administrador judicial".

Indexação

Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova

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