TSTAIRR 0100661-85.2022.5.01.0511
Execução: deserção
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção
- Ausência de garantia do juízo
- Pessoa jurídica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 884, § 6º, DA CLT. SÚMULA N. 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de recurso interposto na fase de execução, a matéria submete-se à disciplina específica do art. 884, § 6º, da CLT, que excepciona da exigência de garantia do Juízo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, hipótese não configurada nos autos. 2. Desse modo, ainda que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita pleiteada pela ré, tal circunstância não teria o condão de afastar a deserção decorrente da ausência de garantia integral da execução, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos interpostos na fase executória, nos termos da Súmula n. 128, II, do TST. 3. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade constitui óbice processual intransponível ao exame do mérito do recurso de revista, circunstância que prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator