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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 0020223-86.2023.5.04.0662

Deserção do recurso de revista: cláusula de desobrigação não derrogada por cláusula em sentido contrário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NÃO DERROGADA POR CLÁUSULA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. A existência de cláusula na apólice do seguro que possibilita a rescisão contratual, não derrogada por cláusula em sentido contrário, como no caso, viola o regramento do art. 3º, §1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, que “Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. 2. Diferentemente do que defende a ré, a cláusula 14 não afasta a hipótese se desobrigação prevista na cláusula 15. A cláusula 14 apenas prevê hipóteses de extinção do contrato, o que ocorre independentemente da manifestação da vontade das partes contratantes, já a cláusula 15 trata, justamente, da hipótese de desobrigação (rescisão contratual) por ato de vontade das contratantes. 3. A redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. 4. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT acerca da necessidade de recolhimento das custas dentro do prazo recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NÃO DERROGADA POR CLÁUSULA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. A existência de cláusula na apólice do seguro que possibilita a rescisão contratual, não derrogada por cláusula em sentido contrário, como no caso, viola o regramento do art. 3º, §1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, que “Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. 2. Diferentemente do que defende a ré, a cláusula 14 não afasta a hipótese se desobrigação prevista na cláusula 15. A cláusula 14 apenas prevê hipóteses de extinção do contrato, o que ocorre independentemente da manifestação da vontade das partes contratantes, já a cláusula 15 trata, justamente, da hipótese de desobrigação (rescisão contratual) por ato de vontade das contratantes. 3. A redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. 4. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT acerca da necessidade de recolhimento das custas dentro do prazo recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da 1ª ré, EPAVI VIGILANCIA LTDA, e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento do segundo réu, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Banco réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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