TSTRRAg 0000051-67.2023.5.05.0025
Conduta discriminatória: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Conduta discriminatória
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Revisão do valor arbitrado
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em recurso de revista que denegou parcialmente o seguimento do recurso de revista interposto pela ré. 2. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de conduta discriminatória, o TRT, valorando, fatos e provas, concluiu que o “comportamento do superior hierárquico, foge aos limites da razoabilidade, do poder diretivo do empregador e dos padrões mínimos de civilidade, sendo suficiente para causar dano, e com isso ensejar a reparação postulada”, arbitrando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A jurisprudência desta Corte Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias a título de dano extrapatrimonial, é firme no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada no que se refere à reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Verifica-se, portanto, que a indenização fixada não se mostra exorbitante, tampouco insignificante e está conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da gravidade do ilícito praticado pela ré (conduta discriminatória) e do porte financeiro/econômico da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, “em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE DOS PEDIDOS JULGADOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 passou a dispor que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência, não havendo qualquer previsão no sentido de que o dispositivo não se aplicaria nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante da lacuna do processo trabalhista, aplica-se subsidiariamente o CPC, cujo art. 85, § 6º, é cristalino no sentido de que os honorários são devidos inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, parte dos pedidos do autor foi julgada sem resolução do mérito, sendo, pois, parcialmente sucumbente, razão pela qual deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado da ré (CLT, 791-A, caput ). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em parte das pretensões deduzidas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 85, § 6º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no importe de 5% (cinco por cento) que deverão ser calculados apenas sobre o valor dos pedidos julgados sem resolução do mérito, afastando-se a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários. Estabelecer que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Não Discriminação