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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.884

Óbices formais mantidos: mérito inviabilizado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE DO STF A PROCESSOS EM CURSO E CONEXÃO ENTRE FATOS E CORRÉUS). SÚMULA N. 283/STF. ÓBICES FORMAIS MANTIDOS. MÉRITO INVIABILIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os dispositivos federais indicados como violados - arts. 84 e seguintes do CPP - não foram objeto de efetivo exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

2. A subsistência de fundamentos autônomos aptos a manter a conclusão do acórdão recorrido - aplicação imediata da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal aos processos em curso e preservação do julgamento conjunto por conexão entre fatos e corréus - sem impugnação específica nas razões do especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. Julgado: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.

3. Mantidos os óbices formais, resta inviabilizado o exame de mérito da controvérsia.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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