TSTAg-AIRR 0012664-09.2016.5.15.0051
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por negociação coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Atividade insalubre
- Licença ministerial não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA MINISTERIAL NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE (ART. 60 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se comprovou nos autos a existência da licença prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), é de se manter a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento superior a 6h em atividade insalubre. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora