TSTAg-AIRR 430-66.2023.5.19.0009
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Isenção de contribuição previdenciária
- Preclusão transcendência não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. VALOR ARBITRADO. 4. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMAS NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A análise dos autos revela que a parte não renovou, em sede de agravo de instrumento, a insurgência recursal em relação aos temas em epígrafe, a atrair a preclusão. Inviável, portanto, o pronunciamento desta Corte acerca de tais capítulos. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, nos feitos submetidos ao rito sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto processual em processo sujeito ao rito sumaríssimo inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.