TSTAg-AIRO 0000725-03.2025.5.14.0000
Decisão que determina a intimação da parte para complementar o depósito prévio, sob pena de extinção do feito
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Natureza interlocutória
- Não cabimento do recurso ordinário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR O DEPÓSITO PRÉVIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O recurso ordinário é cabível para a instância Superior das “decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária”, nos termos do art. 895, II, da CLT. 2. No caso presente, o acórdão regional impugnado limitou-se a manter decisão que determinou à parte autora que procedesse a emenda à inicial, para retificar o valor da causa e recolher a diferença do depósito prévio, sob pena de extinção do feito, tratando-se, portanto, de pronunciamento de natureza eminentemente interlocutória, que não extinguiu a ação rescisória, não apreciou definitivamente qualquer pedido nela formulado e tampouco exauriu a atividade jurisdicional do Tribunal Regional. 3. Nesse contexto, revela-se incabível a interposição imediata de recurso ordinário para esta Corte Superior, por ausência dos pressupostos previstos no art. 895, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator