TSTAg-RRAg 101227-63.2018.5.01.0482
Multa prevista no art. 467 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa prevista no art. 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Entendimento regional em conformidade com a tese do irr nº 139 do TST
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE DO IRR Nº 139 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova