TSTAIRR 1002066-82.2021.5.02.0271
Penhora dos proventos de aposentadoria: a parte agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora dos proventos de aposentadoria
- A parte agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
- O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento
- Execução
- GMMHM/aao/ms 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR
Ementa
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GMMHM/aao/ms 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002066-82.2021.5.02.0271 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora