STJAgInt no REsp 2.189.258
ICMS: crédito presumido
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Crédito presumido
- Exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Regime de tributação
- Lucro real e lucro presumido
- Conformidade do acórdão
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar receita ou acréscimo patrimonial. Esse entendimento tem sido aplicado tanto no regime de lucro real quanto no de lucro presumido, conforme jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal. As alterações introduzidas pela LC 160/2017 são relevantes para outros benefícios fiscais de ICMS, mas não afetam a tese firmada quanto ao crédito presumido, conforme Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/4/2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/3/2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/2/2023.
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, as argumentações ora apresentadas, por genéricas e dissociadas, não impugnam especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices sumulares.
5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe 6/12/2024.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.