TSTAg-AIRR 11373-49.2016.5.03.0037
Terceirização: licitude
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Licitude
- Isonomia
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ICE INFRA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão agravada adotou, per relationem , o mesmo fundamento manejado pela autoridade a quo para declarar a improcedência da revista interposta pela reclamada, qual seja, o óbice previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Por outro lado, a reclamada, agora em razões de agravo, renova a matéria de fundo relativa à terceirização –licitude e à isonomia , sem, contudo, impugnar o fundamento da decisão ora agravada, a qual manteve como razões de decidir os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade da revista (o óbice previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.). Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) não conhecer do agravo da ICE Infra Construções Elétricas LTDA.; 2) negar provimento ao agravo da CEMIG Distribuição S.A.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento Sindical; Ente Público; Coisa Julgada; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização