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Jurisprudências

TSTROT 0000143-35.2025.5.20.0000

Bloqueio de valores destinados à aplicação compulsória na área da saúde

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES DESTINADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA NA ÁREA DA SAÚDE. ART. 833, IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No julgamento do presente mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou a segurança ao fundamento de que: (i) “a Impetrante não trouxe aos autos cópia de eventual novo contrato firmado com o Fundo Estadual de Saúde - FES, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, a fim de comprovar a existência atual de vínculo contratual apto a amparar sua pretensão mandamental”; e (ii) “a documentação acostada aos autos pela Impetrante não possui aptidão para comprovar que os valores penhorados decorrem de contrato de repasse de verbas públicas destinadas à aplicação em serviços de saúde, firmado com o Estado de Sergipe”. 2. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional (principalmente o fundamento de que não foi comprovada a existência de contrato atual com o Fundo Estadual de Saúde, tampouco foi comprovado que os valores bloqueados são provenientes de contrato de repasse de verbas públicas destinados à aplicação compulsória em serviços de saúde), apenas trata do mérito recursal. A rigor, a Recorrente apenas se preocupou em defender a tese de que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e que os recursos arrecadados são somente para custear a instituição, a qual atende majoritariamente usuários do Sistema Único de Saúde – SUS em Sergipe. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 12 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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