Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.590.324 AgR

Fornecimento de medicamento e custeio de tratamento médico

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento e custeio de tratamento médico. Acórdão em consonância com os temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a condenação de ente federado ao fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde sem inclusão ou direcionamento da obrigação a outro ente potencialmente responsável segundo a repartição administrativa do SUS, bem como se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas vedado em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem entendeu que a ação foi ajuizada antes da modulação do Tema 1.234, razão pela qual atribuiu ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Barbacena o custeio imediato do tratamento, assegurado o direito de regresso entre os entes, conforme a orientação fixada no Tema 793. Também se destacou que a solução adotada está alinhada às teses firmadas por esta Corte nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.

4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.