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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 18.867

Prazo recursal em matéria penal: intempestividade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE SUPOSTOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Tem-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de acesso integral e irrestrito a supostos acordos de colaboração premiada, inclusive em relação ao pedido subsidiário de obtenção de versão não sigilosa (redacted), formulado por associação civil estranha à eventual investigação sigilosa.

2. A pretensão da parte recorrente limita-se à questão penal relativa a supostos acordos de colaboração premiada, nos limites da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, atraindo regime recursal próprio.

3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990.

4. Intimada em 26.05.2026 (terça-feira), a parte somente interpôs o agravo regimental em 04.06.2026, após o transcurso do prazo legal, configurando-se manifesta intempestividade.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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