STJAgInt no REsp 2.148.227
Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- PIS e COFINS
- Regime não cumulativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E FRETE NA REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM EXCEÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. ART. 2º, § 1º, I, DA LEI 10.833/2003. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Mantém-se a incidência do óbice da Súmula 283 do STF quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a existência de exceção legal expressa (art. 2º, § 1º, I, da Lei 10.833/2003) que autoriza o creditamento para a atividade de revenda de GLP, dissociada da tese geral sobre o conceito de insumos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.