STJAgRg no HC 940.973
Tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Fuga durante a abordagem
- Reiteração delitiva
- Apreensão de droga e apetrechos relacionados ao tráfico
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DURANTE A ABORDAGEM. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DROGA E APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS APREENDIDAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a tentativa de fuga empreendida pelo agravante no momento da abordagem, o risco de reiteração delitiva e a apreensão de droga juntamente com apetrechos relativos ao tráfico de drogas.
3. No caso, ao ser abordado pelos agentes policiais, o agravante empreendeu fuga e apresentou resistência, agredindo um dos agentes policiais. Além disso, apresenta passagens por ameaça, furto, porte de drogas para uso pessoal e lesão corporal, conforme se depreende de sua folha de antecedentes. Ademais, além das drogas apreendidas - 200 pinos de cocaína, com peso de 76,38 g; e 1 pedra de crack, com peso de 76,38 g -, foram apreendidas 1 faca, 20 embalagens transparentes e 1 balança de precisão.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas apreendidas, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.