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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.080.412

Servidor público: intimação nesta corte para regularização posterior

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. AFERIAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. São manifestamente intempestivos o apelo nobre e o agravo em recurso especial interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

2. Caso concreto em que, nada obstante ter sido deferido prazo para comprovação da tempestividade do recurso, a parte agravante não cumpriu tal determinação. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade dos recursos.

3. "O agravo em recurso especial é modalidade impugnativa que há de ser interposta perante a Corte a quo e dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a aferição de sua tempestividade, é desimportante que tenha havido, ou não, expediente forense nesta Corte Superior na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos facultativos locais pela legislação estadual ou municipal" (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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